Volume 7 – 2016 – Solicitor (SOL5)

Algumas Considerações Sobre os Julgados de Paz como Meio Alternativo de Resolução de Litígios (RAL)

Luísa Maria Baptista Lopes Sousa 1

1 ISCET – High Institute of Business and Tourism Sciences, Porto, Portugal

To cite this text:

Sousa, L. M. B. L. (2016), Algumas Considerações Sobre os Julgados de Paz como Meio Alternativo de Resolução de Litígios (RAL), Percursos & Ideias, Vol. 7, pp. 36-43.

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Abstract

A atual Lei dos Julgados de Paz veio responder a uma aposta do Governo no sentido de implementar de forma crescente os Meios Alternativos de Resolução de Litígios e particularmente dos Julgados de Paz. A Lei n.o 54/2013, de 31 de julho, representa a primeira alteração à Lei n.o 78/2001, de 13 de julho que criou o regime dos Julgados de Paz, e veio introduzir cinco inovações fundamentais no que respeita à competência dos Julgados de Paz: aumenta a competência em razão do valor, passando de € 5.000 para € 15.000; altera a competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido; Estabelece que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.a instância deve remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa; Amplia a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei; Introduz a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que aos mesmos recorrem. O presente artigo visa tratar, ainda que de forma breve, a função, objetivo e funcionamento dos Julgados de Paz, concedendo uma particular atenção à mediação pública implementada nestes tribunais extrajudiciais.